A lei 10.421/2002 estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a consolidação das leis do trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e a lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 392”. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 4o (VETADO)
§ 5º (VETADO) “(NR)
Art. 2o A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.
§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§ 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Art. 3o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Art. 4o No caso das seguradas da previdência social adotantes, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 5o As obrigações decorrentes desta Lei não se aplicam a fatos anteriores à sua publicação.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
A lei 12.010/2009, em seus 260 artigos dispõe sobre adoção, alterando as leis n.º 8.069 de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e a lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992, revogando dispositivos da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil e da consolidação das leis do trabalho. CLT, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943; e da outras providências.
Embora seja um avanço no tema adoção, ainda não fala explicitamente sobre a necessidade de se estender os Direitos Trabalhistas a pais que efetuem a chamada adoção “tardia”, por este motivo se fez necessário, e esta em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei 7761/10, do senador Paulo Paim (PT-RS), que afiança quatro meses de salário-maternidade à segurada da Previdência Social que adotar uma criança, independentemente da idade.